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Artigo 7.ºTaxas normais - automóveis

AlteradoVersão 13Vigente desde: 29/12/2023
1 -A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a)Aos automóveis de passageiros; TABELA A Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)Taxas por centímetros cúbicos(em euros)Parcela a abater(em euros) Até 1 000...1,09849,03 Entre 1 001 e 1 250...1,18850,69 Mais de 1 250...5,616 194,88 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC) Veículos a gasolina Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela a abater(em euros) Até 99...4,62427,00 De 100 a 115...8,09750,99 De 116 a 145...52,565 903,94 De 146 a 175...61,247 140,17 De 176 a 195...155,9723 627,27 Mais de 195...205,6533 390,12 Veículos a gasóleo Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela a abater(em euros) Até 79...5,78439,04 De 80 a 95...23,451 848,58 De 96 a 120...79,227 195,63 De 121 a 140...175,7318 924,92 De 141 a 160...195,4321 720,92 Mais de 160...268,4233 447,90 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP) Veículos a gasolina Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela a abater(em euros) Até 110...0,4443,02 De 111 a 115...1,10115,80 De 116 a 120...1,38147,79 De 121 a 130...5,27619,17 De 131 a 145...6,38762,73 De 146 a 175...41,545 819,56 De 176 a 195...51,387 247,39 De 196 a 235...193,0134 190,52 Mais de 235...233,8141 910,96 Veículos a gasóleo Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela a abater(em euros) Até 110...1,7211,50 De 111 a 120...18,961 906,19 De 121 a 140...65,047 360,85 De 141 a 150...127,4016 080,57 De 151 a 160...160,8121 176,06 De 161 a 170...221,6929 227,38 De 171 a 190...274,0836 987,98 Mais de 190...282,3538 271,32
2 -A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a)Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b)Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c)Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d)Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
e)Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º TABELA B Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)Taxas por centímetros cúbicos(em euros)Parcela a abater(em euros) Até 1 250...5,303 331,68 Mais de 1 250...12,5812 138,47
3 -Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 -Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a (euro) 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 -A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 -(Revogado.)
8 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
9 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
10 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO(índice 2) resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 13

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 17/05/2023

Até: 29/12/2023

Lei n.º 20/2023 - 1.ª Série(17/05/2023)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 17/05/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 30/12/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 27/06/2022

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 31/03/2020

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 28/12/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 30/03/2016

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2013

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 31/12/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 31/12/2008

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/12/2007