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Artigo 63.ºFuncionários e agentes das Comunidades Europeias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo desde que esse veículo:
a)Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;
b)Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.
2 -O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/12/2012