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Artigo 63.º-AAquisição por via sucessória

AditadoVigente desde: 29/12/2017
Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)