Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
- 2 -Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.