Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.
Artigo 19.º — Obrigações específicas dos locadores de veículos
RevogadoVigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 31/03/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)