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Artigo 18.º-ARevisão oficiosa da liquidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/09/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º
2 -São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/09/2019

Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 18/09/2019

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)