1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º
2 -São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.