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Artigo 4.ºIncidência temporal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 -O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 -O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/12/2012