Artigo 10.º
Conceito de organismos sem finalidade lucrativa
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
- a)Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
- b)Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
- c)Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
- d)Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.