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Artigo 102.ºProcedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros

Vigente desde: 20/06/2008
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros.

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Vigente desde: 20/06/2008