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Artigo 19.ºDireito à dedução

AlteradoVersão 9Vigente desde: 21/12/2022
1 -Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
a)O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
b)O imposto devido pela importação de bens;
c)O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidos pelas alíneas e), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º;
d)O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto;
e)O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º
2 -Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a)Em faturas passadas na forma legal;
b)No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa.
c)Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
3 -Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.
4 -Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.
5 -No caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º
6 -Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.
7 -Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
8 -Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 21/12/2022

Decreto-Lei n.º 85/2022 - 1.ª Série(21/12/2022)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 30/10/2019

Até: 21/12/2022

Decreto-Lei n.º 165/2019 - 1.ª Série(30/10/2019)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 30/05/2013

Até: 30/10/2019

Decreto-Lei n.º 71/2013 - 1.ª Série(30/05/2013)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 30/05/2013

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/08/2012

Até: 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/12/2010

Até: 24/08/2012

Decreto-Lei n.º 134/2010 - 1.ª Série(27/12/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 27/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 28/04/2010

Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 12/08/2009