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Artigo 18.ºTaxas do imposto

AlteradoVersão 13Vigente desde: 24/03/2025
1 -As taxas do imposto são as seguintes:
a)Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;
b)Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;
c)Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 %.
2 -Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
3 -As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões.
4 -Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:
a)Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
b)Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.
5 -Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
6 -(Revogado.)
8 -Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
9 -A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
10 -Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 13

Vigente desde: 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 33/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 24/03/2025

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 24/08/2020

Até: 27/06/2022

Lei n.º 47/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 24/08/2020

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 30/06/2015

Até: 31/12/2018

Lei n.º 63-A/2015 - 1.ª Série(30/06/2015)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/06/2015

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 31/12/2014

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/03/2012

Até: 31/12/2013

Lei n.º 14-A/2012 - 1.ª Série(30/03/2012)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/03/2012

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/06/2010

Até: 31/12/2010

Lei n.º 12-A/2010 - 1.ª Série(30/06/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 30/06/2010

Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2008

Até: 12/08/2009

Lei n.º 26-A/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 27/06/2008