Artigo 20.º
Operações que conferem o direito à dedução
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
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- 1 -Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
- a)Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
- b)Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
- I)Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;
- II)Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;
- III)Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
- IV)Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º;
- V)Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;
- VI)Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
- 2 -Não confere, porém, direito à dedução o imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º