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Artigo 27.ºPagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo

AlteradoVersão 10Vigente desde: 20/05/2026
1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
a)Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b)Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
2 -As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 -Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.
4 -(Revogado.)
5 -A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.
6 -Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 -Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3.
8 -Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
a)Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b)Tenham a situação fiscal regularizada;
c)Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d)Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
9 -A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 -O prazo de entrega do montante de imposto exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativo ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 20/05/2026

Decreto-Lei n.º 97/2026 - 1.ª Série(20/05/2026)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 20/05/2026

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 30/12/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 18/09/2019

Até: 27/06/2022

Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 18/09/2019

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/08/2012

Até: 28/12/2016

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 24/08/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/12/2010

Até: 30/12/2011

Decreto-Lei n.º 134/2010 - 1.ª Série(27/12/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 27/12/2010

Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 12/08/2009