Artigo 37.º
Repercussão do imposto
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
- 2 -Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto é incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º