a)Das operações referidas nos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b)Das operações referidas nos n.os 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c)Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.