Artigo 47.º
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente podem registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.
- 2 -Na hipótese do n.º 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, deve repartir-se o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral dos Impostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.