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Artigo 49.ºApuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído

Versão 4Vigente desde: 31/12/2010
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 %, por 113 quando a taxa do imposto for 13 % e por 123 quando a taxa do imposto for 23 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2010

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2010

Até: 31/12/2010

Lei n.º 12-A/2010 - 1.ª Série(30/06/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2008

Até: 30/06/2010

Lei n.º 26-A/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 27/06/2008