Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 %, por 113 quando a taxa do imposto for 13 % e por 123 quando a taxa do imposto for 23 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.
Artigo 49.º — Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído
Versão 4Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 4
Vigente desde: 31/12/2010
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 30/06/2010
Até: 31/12/2010
Lei n.º 12-A/2010 - 1.ª Série(30/06/2010)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/06/2008
Até: 30/06/2010
Lei n.º 26-A/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)
Original
Versão 1
Vigente desde: 20/06/2008
Até: 27/06/2008