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Artigo 56.ºImpedimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
1 -(Revogado.)
2 -Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:
a)Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;
b)No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 24/03/2025