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Artigo 57.ºObrigações declarativas e de faturação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/03/2025
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º
2 -As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção ‘IVA - regime de isenção’.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2013

Até: 24/03/2025

Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 24/07/2013