Saltar para o conteudo principal

Artigo 59.º-ERegime subsidiário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 52.º-A a 59.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 24/03/2025

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)