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Artigo 59.º-DObrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/03/2025
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º
2 -As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção 'IVA - regime forfetário'.
3 -Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.
4 -Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos elementos verificados.
5 -(Revogado.)
6 -Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 24/03/2025

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 30/12/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 27/06/2022

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)