Artigo 59.º
Dispensa de obrigações
Redação registada como em vigor em 29/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão dispensados das obrigações previstas no presente diploma, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º