Artigo 65.º
Registo das operações
Redação registada como em vigor em 27/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando:
a) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;
b) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento.
2 - (Revogado.)