Artigo 65.º
Registo das operações e livros obrigatórios
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepção as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º
- 2 -Para cumprimento do mencionado no n.º 1, devem os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:
- a)Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;
- b)Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.