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Artigo 71.ºDireito a dedução dos revendedores

Vigente desde: 20/06/2008
1 -Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 69.º não podem deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.
2 -O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.

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Vigente desde: 20/06/2008