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Artigo 72.ºDireito a dedução dos adquirentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta tem como base o imposto contido no preço de venda.
2 -O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com exceção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.
3 -As faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.
4 -No caso de entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção 'IVA - não confere direito à dedução' ou expressão similar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 24/08/2012