Artigo 74.º
Aquisições intracomunitárias
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime devem, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 69.º, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.