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Artigo 8.ºExigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura

Versão 4Vigente desde: 31/12/2013
1 -Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a)Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;
b)Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c)Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.
3 -Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibilidade ocorre nos termos do artigo 7.º
4 -Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/05/2013

Até: 31/12/2013

Decreto-Lei n.º 71/2013 - 1.ª Série(30/05/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Até: 30/05/2013

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 24/08/2012