As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 82.º — Notificações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 24/03/2025
Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2012
Até: 24/03/2025
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 20/06/2008
Até: 31/12/2012