Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, calculam o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à atividade com direito à dedução.
Artigo 81.º — Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução
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Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
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