Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 92.º — Notificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/04/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 20/06/2008
Até: 28/04/2010