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Artigo 97.ºRecurso hierárquico, reclamação e impugnação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não são admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 78.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 88.º
3 -As liquidações só podem ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na fatura passada ao adquirente nos termos do artigo 37.º
4 -As notificações efectuadas nos termos dos artigos 91.º, 92.º e 93.º, n.º 1, devem indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.
5 -Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contam-se a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 78.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 24/08/2012