Saltar para o conteudo principal

Artigo 98.ºRevisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
2 -Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.
3 -Não se procede à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 94.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2008

Até: 27/03/2025