Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Estão isentas do imposto:
- a)As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
- b)As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;
- c)As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efectuadas para outro sujeito passivo;
- d)As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Referências (3)
Referenciado por (49)
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86
- Artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 13.º do CIVA
- Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012
- Artigo 17.º do CIVA
- Artigo 16.º do CIVA
- Artigo 150.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/2001
- Artigo 30.º do CIVA
- Artigo 3.º da Portaria n.º 262/2025/1
- Artigo 27.º do CIVA
- Artigo 52.º-B do CIVA
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 28/2019
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/2016
- Artigo 20.º do CIVA
- Artigo 10.º da Resolução da Assembleia da República n.º 21/96
- Artigo 2.º da Portaria n.º 185/2017
- Artigo 23.º do CIVA
- Artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 30/98
- Artigo 10.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23/99
- Artigo 19.º do CIVA
- Artigo 290.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 6.º do CIVA
- Artigo 6.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 17.º do CIVA
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 7.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 7.º do CIVA
- Artigo 30.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 8.º do CIVA
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009
- Artigo 5.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 5.º do CIVA
- Artigo 31.º do CIVA
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 3.º do CIVA
- Artigo 87.º do CIVA
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009
- Artigo 15.º do CIVA
- Artigo 7.º do CIVA
- Artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96
- Artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010
- Artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 209/2021
- Artigo 29.º do CIVA
- Artigo 35.º da Lei n.º 109-B/2001
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/94