Artigo 18.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
- 2 -As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
Referências (2)
- Artigo 18.º
- Artigo 13.º
Referenciado por (17)
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2025
- Artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 3.º da Lei n.º 13/2020
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2019
- Artigo 2.º da Lei n.º 51-A/2011
- Artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2010
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2020
- Artigo 107.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 4.º do CIVA
- Artigo 272.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 342.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 87.º do CIVA
- Artigo 2.º da Lei n.º 11/2025
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 35.º da Lei n.º 52-C/96
- Artigo 2.º da Lei n.º 9-A/2026
- Artigo 34.º da Lei n.º 10-B/96