Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºPrisioneiros de guerra e equiparados

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 -Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no capítulo VI do título II do livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003