Para efeitos de aplicação do disposto no livro I e nos capítulos I a V do livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião que pressuponha a aplicação das convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, bem como os relacionados com o empenhamento das Forças Armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Artigo 9.º — Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra
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Declaração de Rectificação n.º 2/2004 - 1.ª Série(03/01/2004)
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