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Artigo 109.ºCompetência material e funcional

Vigente desde: 15/11/2003
a)Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b)Às secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais de patente idêntica à dos juízes militares de 1.ª instância, seja qual for a sua situação;
c)A umas e outras praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.

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