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Artigo 110.ºCompetência territorial

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Têm competência para conhecer de crimes cometidos:
a)Nos distritos judiciais de Évora e Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa e as 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa;
b)Nos distritos judiciais de Coimbra e do Porto, o Tribunal da Relação do Porto e a 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto.
2 -Os tribunais a que se refere a alínea a) do número anterior são ainda competentes para conhecer de crimes cometidos fora do território nacional.

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