1 -Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:
a)No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b)Nos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c)Nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 -A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.