Saltar para o conteudo principal

Artigo 115.ºConferência nos processos por crime estritamente militar

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 -A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das Forças Armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 -Nas faltas, impedimentos, recusas ou escusas do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003