- 1 -Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.
- 2 -Nos processos a que se refere o número anterior, os autos são lavrados e os mandados passados imediatamente e com preferência sobre qualquer serviço.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o carácter urgente de processos por crimes comuns quando nestes houver arguidos detidos ou presos.
Artigo 119.º — Do tempo dos actos
Vigente desde: 15/11/2003