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Artigo 128.ºTribunais militares

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 -Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 -Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância.
4 -Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.

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