Salvo quanto aos juízes dos tribunais militares ordinários, o serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.
Artigo 129.º — Prevalência do serviço de carácter operacional
Vigente desde: 15/11/2003
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