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Artigo 132.ºComposição dos tribunais militares extraordinários

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Os tribunais militares extraordinários são compostos por:
a)Um presidente e três vogais militares;
b)Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.
2 -O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 -Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, ou de qualquer outro requisito previsto na presente secção, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário.

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Vigente desde: 15/11/2003