Saltar para o conteudo principal

Artigo 133.ºMinistério Público

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 -Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 -As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003