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Artigo 23.ºServiços relevantes e actos de assinalado valor

Vigente desde: 15/11/2003
Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, como tais qualificados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância atenuante de natureza especial ou, sendo a pena abstractamente aplicável inferior a 5 anos, de dispensa de pena.

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Vigente desde: 15/11/2003