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Artigo 25.ºTraição à Pátria

Vigente desde: 15/11/2003
a)Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b)Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

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Vigente desde: 15/11/2003