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Artigo 26.ºServiço militar em forças armadas inimigas

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Aquele que, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 -Se o agente for militar e, em tempo de guerra:
a)Combater contra a Pátria;
b)Se alistar nas forças armadas do inimigo;
c)Se passar para o inimigo, com a intenção de o servir; é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, no caso da alínea a), de 12 a 20 anos, no caso da alínea b), e de 5 a 12 anos, no caso da alínea c).
3 -Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Português, a pena pode ser especialmente atenuada.

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