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Artigo 27.ºFavorecimento do inimigo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2004
1 -Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra, com intenção de favorecer, de ajudar a execução de operações militares inimigas ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
2 -Se os actos referidos no número anterior consistirem em:
a)Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar a força ou instalação militar sob o seu comando, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b)Desviar da sua missão ou destino qualquer força militar que comande, pilote ou conduza;
c)Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante, dando assim a entender que a força respectiva se rendeu;
d)Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações; o agente é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
3 -Se os fins referidos nos números anteriores não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, a pena pode ser especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 03/01/2004

Declaração de Rectificação n.º 2/2004 - 1.ª Série(03/01/2004)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003

Até: 03/01/2004